| AÇÃO CÍVEL
CONTRA FABRICANTES DE PRODUTOS FORA DAs normas - 120V no lugar de 127V trecho parcial |
| MOVIMENTO DAS DONAS DE CASA E CONSUMIDORES DE MINAS
GERAIS, entidade civil de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº
20.966.842/0001-00, com endereço nesta Capital à Av. Afonso
Pena, nº 1.500, 17º andar, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DE CONSUMIDORES - ABC, entidade civil de direito privado, inscrita no CGC/MF
sob o nº 17.487.575/0001-40, com sede à Rua Tomaz Gonzaga, nº
593, nesta Capital; COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
- PROCON/PBH, com endereço à Rua Tamóios, 666, 5º
andar, Centro, CEP 30120-050, nesta Capital; devidamente representados conforme
seus estatutos, vêm, respeitosamente, por via de seus procuradores
abaixo-assinados, propor, nos termos da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985
(Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), a presente AÇÃO
CIVIL COLETIVA, COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, em face de EMPALUX
COMÉRCIO E MATERIAL ELÉTRICO LTDA, com endereço na Rua
Durval Pacheco Carvalho, 68, Vila Fanny, Curitiba/Paraná, CEP 81.030-220,
FORTUNILIGTH IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, Rua
Jacofer, 524, Bairro do Limão, São Paulo/SP, CEP 02.712-070,
GENERAL ELETRIC DO BRASIL LTDA, com endereço na Rua Miguel Ângelo,
37, Bairro Maria da Graça, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.783-900, PHILIPS
DO BRASIL LTDA, com endereço na Avenida Comendador Wolthers, 142,
Bairro Capuava, Mauá/São Paulo, CEP 09.380-200, OSRAM DO BRASIL
– LÂMPADAS ELÉTRICAS LTDA, com endereço na Avenida dos
Autonomistas, 4229, Centro, OSASCO/São Paulo, CEP 06.090-901, tudo
de conformidade com os fatos e fundamentos a seguir aduzidos. As RÉS têm disponibilizado, no mercado de consumo, produtos que são manifestamente inadequados, levando-se em conta as especificidades relativas ao sistema de distribuição de energia elétrica, trazendo prejuízos consideráveis ao consumidor, já que as lâmpadas incandescentes ofertadas, destinadas à tensão de 120V, são impróprias para serem utilizadas por aqueles consumidores que são contemplados, em suas propriedades, com uma tensão de 127 volts. Assim, desde maio de 1997, conforme decisão tomada pela ABILUX (documento anexo), os fabricantes de lâmpadas passaram a colocar no mercado apenas lâmpadas na tensão de 120 volts, enquanto 56% das redes elétricas do Brasil são de 127 volts. Já no Estado de Minas Gerais, todas as redes apresentam a tensão de 127 volts, conforme comprovam os documentos acostados. A ABILUX, em correspondência enviada ao PROCON/PBH, respondendo à notificação deste órgão, informou expressamente a resolução tomada, não se prontificando a reverter o quadro configurado. A própria CEMIG, através de seu então Presidente, Carlos Eloy Carvalho Guimarães, em ofício encaminhado ao PROCON/PBH, em 13 de março do corrente ano, informou a tensão de 127 volts da rede no estado de Minas Gerais, posicionando-se contrariamente à decisão unilateral adotada pelas empresas RÉS, nos seguintes termos: "Pelo exposto e considerando-se que a tensão secundária de distribuição em redes trifásicas da CEMIG é de 220/127 volts, em conformidade com o disposto no Decreto do Governo Federal nº 97.280 de 16/12/88, informamos a V.Sa. que não somos favoráveis à padronização da fabricação das lâmpadas incandescentes na tensão de 120 volts." (grifos nossos) O IDEC apurou, com base em estudo elaborado pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), os prejuízos causados aos consumidores em face da decisão tomada pela entidade retroaludida, tendo sido elaborada, nesse particular, matéria jornalística publicada na "Revista Consumidor S.A.", de junho de 1998, p. 18: "Atualmente, só são produzidas lâmpadas de 120V, por causa de uma decisão tomada em maio de 1996 pela ABILUX, a associação dos fabricantes de lâmpadas do país." Veja o absurdo da situação que ora chega à apreciação de V.Exa.: simplesmente é subtraído ao consumidor o direito de adquirir lâmpadas que se adeqüem à tensão do sistema de distribuição de energia elétrica, haja vista o posicionamento abusivo adotado pelas empresas rés de não comercializarem ou fabricarem produtos compatíveis com a tensão de 127 Volts. Dessa forma, o mercado encontra-se inundado de lâmpadas de 120 Volts, mas faz-se necessário um verdadeiro trabalho de garimpagem, fadado ao fracasso, para que o consumidor venha a encontrar as lâmpadas compatíveis, sendo-lhe impingido, dessa forma, um produto completamente impróprio numa demonstração lamentável de claro abuso do poder econômico e de contrariedade aos normativos em vigor. O termo é exatamente este: impingido (o comprador não tem outra opção senão a aquisição do produto inadequado). Com efeito, a prática abusiva resta configurada, no caso sub judice, quando as RÉS injetam no mercado de consumo um produto contraveniente às normas técnicas, acabando por proporcionar nítidas turbações ao patrimônio jurídico dos consumidores e um enriquecimento ilícito por parte das rés, conforme se demonstrará a seguir. A presente peça inaugural está acompanhada de provas robustas que comprovam a prática abusiva cometida pelas RÉS, destacando-se laudo elaborado pela Comissão Técnica da Sociedade Mineira de Engenheiros, laudo elaborado pelo INMETRO acerca da qualidade das lâmpadas comercializadas, documento este disponibilizado na home page da entidade (www.inmetro.gov.br) e demais documentos versando sobre a matéria ora em apreço. Por fim, faz-se referência à Notificação Judicial impetrada pelas entidades autoras (nº 024.98.026.835-3), a qual foi processada na 13ª Vara Cível, cujos autos encontram-se anexos, colimando prevenir responsabilidade e prover a conservação e ressalva dos direitos coletivos dos consumidores. |
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