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Art. 1. Este regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições para uso para que possam funcionar dispensados do licenciamento de estação e independente de outorga de autorização de uso de radiofrequência, conforme previsto no art. 163, paragrafo 163, inciso I da Lei 9472, de 16 de julho de 1997.
Os interessados em obter na íntegra o texto
podem clicar abaixo no item Regulamento